A falta de fiscalização faz com que os consumidores de Água Mineral do RS recebem em casa um produto , que embora seja comprado junto a indústria, contaminado. O transporte irregular pode levar contaminação à água mineral adquirida em pontos irregulares. Conforme esta foto acima, as irregularidades são evidentes: Transportada juntamente com os Botijões de gás e sob um sol de 30 Graus, sem nenhuma proteção, o que é proibido
Cabe , também, ao consumidor verificar de onde estão adquirindo a Água Mineral, uma vez que transportar água mineral junto a botijões de Gás é PROIBIDO, conforme especificado na seguinte lei:
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Prefeitura Municipal de Porto Alegre |
LEI Nº 9.944, de 26 de janeiro de 2006.
| Dispõe sobre a comercialização, o armazenamento e o transporte de água mineral natural e água natural no Município de Porto Alegre e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam, armazenam ou realizam o transporte de água mineral natural e água natural devem, obrigatoriamente, zelar por condições adequadas e seguras de armazenagem, exposição e transporte destes produtos.
Art. 2º Os estabelecimentos citados no artigo anterior ficam proibidos de:
I – comercializar água mineral natural e água natural em:
a) postos de combustíveis, à exceção dos que possuírem loja de conveniência, hipótese em que a comercialização e a exposição só poderão ser feitas naquele recinto;
b) depósitos ou distribuição de gás;
c) borracharias;
d) oficinas mecânicas.
II – armazenar recipientes retornáveis ou não, cheios ou vazios, de água mineral natural e de água natural:
a) em áreas abertas;
b) em áreas que permitam a passagem de umidade ou poeira;
c) em áreas fechadas sem ventilação;
d) junto a produtos tóxicos e materiais de limpeza;
e) em pisos rústicos ou em chão batido;
f) expostos à luz solar direta;
g) em qualquer outra situação que possa comprometer a qualidade do produto.
III – transportar recipientes de água mineral natural e de água natural, cheios ou vazios, em veículos de carroceria aberta, sem lonas e forrações impermeáveis ou com evidência de insetos, roedores, pássaros, pragas, vazamentos, umidade, materiais estranhos e odores intensos ou ainda juntamente com:
a) animais;
b) plantas;
c) materiais de limpeza;
d) cargas tóxicas;
e) gás de cozinha.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de janeiro de 2006.
José Fogaça,
Prefeito.
Pedro Gus,
Secretário Municipal de Saúde.
Registre-se e publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.
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