RISCO À SAÚDE PUBLICA

 

 

          A falta de fiscalização faz com que os consumidores de Água Mineral do RS recebem em casa um produto , que embora seja comprado junto a indústria, contaminado. O transporte irregular pode levar contaminação à água mineral adquirida em pontos irregulares. Conforme esta foto acima, as irregularidades são evidentes: Transportada juntamente com os Botijões de gás e sob um sol de 30 Graus, sem nenhuma proteção, o que é proibido

          Cabe , também, ao consumidor verificar de onde estão adquirindo a Água Mineral, uma vez que transportar água mineral junto a botijões de Gás é PROIBIDO, conforme especificado na seguinte lei:

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Prefeitura Municipal de Porto Alegre

 

LEI Nº 9.944, de 26 de janeiro de 2006.

  Dispõe sobre a comercialização, o armazenamento e o transporte de água mineral natural e água natural no Município de Porto Alegre e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam, armazenam ou realizam o transporte de água mineral natural e água natural devem, obrigatoriamente, zelar por condições adequadas e seguras de armazenagem, exposição e transporte destes produtos.

Art. 2º Os estabelecimentos citados no artigo anterior ficam proibidos de:

I – comercializar água mineral natural e água natural em:

    a) postos de combustíveis, à exceção dos que possuírem loja de conveniência, hipótese em que a comercialização e a exposição só poderão ser feitas naquele recinto;

    b) depósitos ou distribuição de gás;

    c) borracharias;

    d) oficinas mecânicas.

II – armazenar recipientes retornáveis ou não, cheios ou vazios, de água mineral natural e de água natural:

    a) em áreas abertas;

    b) em áreas que permitam a passagem de umidade ou poeira;

    c) em áreas fechadas sem ventilação;

    d) junto a produtos tóxicos e materiais de limpeza;

    e) em pisos rústicos ou em chão batido;

    f) expostos à luz solar direta;

    g) em qualquer outra situação que possa comprometer a qualidade do produto.

III – transportar recipientes de água mineral natural e de água natural, cheios ou vazios, em veículos de carroceria aberta, sem lonas e forrações impermeáveis ou com evidência de insetos, roedores, pássaros, pragas, vazamentos, umidade, materiais estranhos e odores intensos ou ainda juntamente com:

    a) animais;

    b) plantas;

    c) materiais de limpeza;

    d) cargas tóxicas;

    e) gás de cozinha.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de janeiro de 2006.

José Fogaça,
Prefeito.

Pedro Gus,
Secretário Municipal de Saúde.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.

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